Guia Trabalhista
Férias Coletivas CLT: O Que São, Direitos e Regras
Todo fim de ano, a empresa fecha por duas semanas e manda todo mundo tirar férias ao mesmo tempo. Muitos trabalhadores aceitam sem saber se têm direito, se os dias serão descontados do período aquisitivo ou se a empresa pode obrigar. As férias coletivas são um direito legítimo do empregador — mas com regras que protegem o trabalhador.
O que são férias coletivas?
Férias coletivas são períodos de descanso concedidos simultaneamente a todos os empregados da empresa, de um setor ou estabelecimento, previstas nos arts. 139 a 141 da CLT. Diferente das férias individuais — que o empregado escolhe (com limite de concessão pela empresa) — as coletivas são determinadas unilateralmente pelo empregador.
Regras das férias coletivas
Prazo de aviso
A empresa deve comunicar o MTE (Ministério do Trabalho) e os sindicatos com antecedência mínima de 15 dias, indicando datas de início e fim. Os empregados devem ser avisados com a mesma antecedência.
Periodicidade
As férias coletivas podem ser concedidas em até 2 períodos por ano, nenhum deles inferior a 10 dias corridos.
Não prejudicam o período individual
Se o empregado ainda não completou 12 meses (período aquisitivo), os dias gozados nas coletivas são considerados antecipação das férias futuras.
Pagamento igual às individuais
O trabalhador recebe o salário normal + adicional de 1/3 constitucional, com pagamento até 2 dias antes do início do período.
E quem tem menos de 12 meses de empresa?
Trabalhador com menos de 12 meses de empresa também é obrigado a participar das férias coletivas. Nesses casos, os dias gozados são considerados uma antecipação proporcional das férias que ainda estão por ser conquistadas.
Quando o período aquisitivo completar 12 meses, o trabalhador terá direito aos dias restantes. Exemplo: trabalhou 8 meses, participou de 15 dias de férias coletivas. Quando completar 12 meses, terá direito a 30 dias menos os 15 já gozados = 15 dias ainda a usufruir.
O empregado pode recusar as férias coletivas?
Em regra, não. As férias coletivas são prerrogativa do empregador e o trabalhador deve cumpri-las. A recusa injustificada pode configurar ato de insubordinação. Exceções:
- Se o trabalhador estiver de atestado médico ou licença durante o período
- Se estiver em licença-maternidade ou paternidade
- Se houver previsão diferente em convenção coletiva
Férias coletivas e o abono pecuniário (venda de férias)
Nas férias individuais, o trabalhador pode vender até 1/3 dos dias (abono pecuniário). Para as férias coletivas, a possibilidade de venda depende de acordo coletivo ou previsão da empresa. Sem previsão, o empregador não é obrigado a aceitar a venda de dias nas coletivas.
Férias coletivas na rescisão
Se o trabalhador for demitido antes de completar um novo período aquisitivo após ter gozado férias coletivas antecipadas, os dias já usufruídos não são descontados das verbas rescisórias. O TST consolidou que o risco da antecipação é do empregador.
Perguntas frequentes
A empresa pode parcelar as férias coletivas em vários períodos pequenos?
Pode dividir em até 2 períodos por ano, nenhum com menos de 10 dias corridos. Parcelamentos menores (tipo 5 + 5 dias) não são válidos pela CLT.
Preciso de aviso formal da empresa para as férias coletivas?
Sim. A empresa deve comunicar formalmente com 15 dias de antecedência e registrar no MTE. Comunicações informais (WhatsApp do gestor, por exemplo) não substituem o aviso formal.
Férias coletivas contam para o período de gozo das férias individuais?
Sim. Se o trabalhador já tem 12 meses de empresa e a empresa concede férias coletivas, esses dias são deduzidos do período individual. O restante deve ser concedido em outro momento.
Calcule o valor das suas férias
Saiba exatamente quanto você vai receber nas férias coletivas com nossa calculadora.
Calculadora de Férias CLT →Artigos relacionados