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Contrato de Experiência CLT: Prazo, Prorrogação e Direitos
Ana foi contratada com contrato de experiência de 45 dias, que foi prorrogado por mais 45 dias. Ao final dos 90 dias, a empresa simplesmente parou de chamá-la — sem assinar na carteira, sem pagar rescisão. Ana achava que no contrato de experiência não havia direitos. Errado: o contrato de experiência tem todos os direitos CLT — o que muda é apenas o prazo e a forma de rescisão.
O que é o contrato de experiência?
O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado previsto no art. 443, §2º, "c" da CLT. Seu objetivo é permitir que empresa e trabalhador se conheçam antes de firmar um vínculo por prazo indeterminado.
Durante o contrato de experiência, o trabalhador tem todos os direitos CLT: FGTS, férias proporcionais, 13º proporcional, INSS, vale-transporte, e assim por diante. O que difere é a duração e as regras de rescisão.
Prazo máximo e prorrogação
O contrato pode ser firmado por qualquer prazo até 90 dias e prorrogado uma única vez, desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse 90 dias. Se prorrogado mais de uma vez ou se ultrapassar 90 dias, o contrato automaticamente se converte em contrato por prazo indeterminado.
O que acontece ao fim do contrato?
Empresa não efetiva (término natural)
O contrato encerra no prazo previsto. O trabalhador recebe: saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º proporcional e FGTS (sem multa de 40%).
Empresa efetiva o trabalhador
O contrato se converte automaticamente em contrato por prazo indeterminado. O período de experiência conta para férias, 13º e aviso prévio proporcional.
Empresa demite antes do prazo
Deve pagar indenização correspondente à metade dos salários a que o trabalhador teria direito até o fim do contrato (art. 479 CLT), além das verbas normais.
Trabalhador pede demissão antes do prazo
Deve indenizar a empresa com metade dos salários do período restante (art. 480 CLT), salvo se houver cláusula assecuratória recíproca de direito de rescisão antecipada.
Direitos durante o contrato de experiência
| Direito | Tem direito? |
|---|---|
| FGTS (8% mensal) | ✅ Sim |
| Férias proporcionais na rescisão | ✅ Sim |
| 13º proporcional | ✅ Sim |
| Vale-transporte | ✅ Sim |
| INSS | ✅ Sim |
| Horas extras | ✅ Sim |
| Aviso prévio | ❌ Não (contrato a termo) |
| Multa de 40% do FGTS | ❌ Não (término natural) |
| Seguro-desemprego | ❌ Não (menos de 16 meses em muitos casos) |
Estabilidade no contrato de experiência
Mesmo no contrato de experiência, algumas estabilidades se aplicam:
- Gestante: a trabalhadora grávida tem estabilidade até 5 meses após o parto, mesmo em contrato de experiência. A empresa não pode encerrar o contrato com base na gravidez.
- Acidente de trabalho: o empregado acidentado tem estabilidade de 12 meses após a alta, mesmo que o acidente tenha ocorrido durante o período de experiência.
Perguntas frequentes
A empresa pode fazer dois contratos de experiência seguidos para o mesmo cargo?
Não. Encerrado o contrato de experiência, se a empresa contratar o mesmo trabalhador para a mesma função, o novo contrato já é considerado por prazo indeterminado — independentemente do que estiver escrito.
Posso ser demitido por justa causa no contrato de experiência?
Sim. A demissão por justa causa é possível em qualquer modalidade de contrato. Nesse caso, o trabalhador perde o direito às verbas rescisórias normais (férias proporcionais, 13º), assim como em contratos por prazo indeterminado.
O contrato de experiência precisa ser registrado em carteira?
Sim. O contrato de experiência deve ser anotado na CTPS como qualquer outro vínculo empregatício, com a data de início e a natureza do contrato (prazo determinado — experiência).
Fui contratado como autônomo para "experiência". É válido?
Não. Se houver subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade, o vínculo é de emprego — independentemente do que diga o contrato. O trabalhador pode reconhecer o vínculo na Justiça.
Calcule as verbas rescisórias
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